As empresas exploradoras da actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor, existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com capital social de (euro) 49 879,78 ficam dispensadas de actualizar o mesmo para o valor previsto no Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 01/04/2009
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Em vigor desde 01/04/2009