- 1 -Sem prejuízo do regime geral aplicável às inspecções dos veículos automóveis, os veículos automóveis de aluguer sem condutor serão obrigatoriamente sujeitos a inspecção, destinada a verificar as suas condições de comodidade e de segurança:
- a)Aquando da sua afectação à actividade, salvo tratando-se de veículos registados em nome do titular do alvará a que se refere o artigo 1.º há menos de 180 dias relativamente à data da respectiva matrícula;
- b)Quando tenham sofrido acidente que obrigue a interrupção prolongada da exploração do veículo.
- 2 -O IMTT, I. P., poderá ordenar a inspecção dos veículos sempre que o entender conveniente.
Artigo 11.º — Inspecção dos veículos
Vigente desde: 01/04/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2009
Referências (1)
- Artigo 1.º