- 1 -A actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor tem por objecto a exploração de:
- a)Automóveis ligeiros de passageiros;
- b)Motociclos;
- c)Automóveis de passageiros de características especiais, aprovados para o efeito pelo IMTT, I. P.
- 2 -A exploração da actividade de aluguer de automóveis ligeiros de passageiros sem condutor abrange um conjunto mínimo de veículos desta classe e tipo, a que se podem juntar, em qualquer número, veículos das restantes situações previstas no número anterior.
- 3 -Salvo nos casos previstos no número anterior, a actividade de aluguer de motociclos sem condutor é explorada em regime de actividade única, abrangendo um conjunto mínimo de motociclos.
- 4 -A actividade de aluguer de automóveis de passageiros de características especiais, sem condutor, pode ser explorada em regime de actividade única, abrangendo um conjunto mínimo de veículos.
- 5 -Os conjuntos mínimos referidos nos números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 01/04/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2009