- 1 -Além da documentação relativa ao veículo, serão obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele serem presentes às autoridades, quando assim lhe for exigido, o cartão de seguro, bem como duas cópias do contrato de aluguer do veículo automóvel sem condutor, com o adicional previsto no artigo 18.º, se for caso disso.
- 2 -Uma das cópias do contrato apresentado à autoridade será por esta remetida à direcção de transportes da área onde o contrato foi celebrado, para controlo e fiscalização posterior.
- 3 -Os originais da documentação referentes ao veículo, nomeadamente do livrete e respectivas fichas de inspecção quando a esta haja lugar, poderão, para efeitos do disposto no n.º 1, ser substituídos por fotocópias autenticadas notarialmente ou fotocópias emitidas pela direcção da área em que a empresa possui a sua sede.
- 4 -Se o locatário perder os originais ou fotocópias de documentação referidos no número anterior, deverá pagar ao locador a importância que constar do respectivo contrato.
- 5 -A não entrega pelo locador dos documentos referidos no n.º 1 implica para este a responsabilidade pelas infracções decorrentes da não exibição daqueles documentos pelo locatário, sem prejuízo da coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º
- 6 -Fora dos casos previstos no número anterior, a responsabilidade pelas infracções decorrentes da não exibição dos documentos relativos ao veículo será sempre do locatário.
Artigo 21.º — Documentação que deve acompanhar o veículo
Vigente desde: 01/04/2009
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Em vigor desde 01/04/2009