As infracções às disposições do presente diploma constituem contra-ordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 24.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 01/04/2009
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Em vigor desde 01/04/2009