- 1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma caberão ao presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
- 2 -O IMTT, I. P., organizará o registo das sanções aplicadas nos termos deste diploma.
Artigo 25.º — Competência
Vigente desde: 01/04/2009
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Em vigor desde 01/04/2009