Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 55.º, 56.º, 57.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)'Comercializador' a entidade registada para a comercialização de gás natural cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás natural;
- m)'Comercializador de último recurso' a entidade titular de licença de comercialização de gás natural sujeita a obrigações de serviço público, nos termos da lei;
- n)...
- o)...
- p)'Derivado de gás' um dos instrumentos financeiros especificados nos pontos 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com o gás natural;
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- s)[Anterior alínea r).]
- t)'Empresa verticalmente integrada' uma empresa de gás natural ou um grupo de empresas de gás natural em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, directa ou indirectamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das actividades de transporte ou distribuição, GNL ou armazenamento e, pelo menos, uma das actividades de produção ou comercialização de gás natural;
- u)[Anterior alínea t).]
- v)[Anterior alínea u).]
- x)[Anterior alínea v).]
- z)[Anterior alínea x).]
- aa)[Anterior alínea z).]
- bb)[Anterior alínea aa).]
- cc)[Anterior alínea bb).]
- dd)[Anterior alínea cc).]
- ee)[Anterior alínea dd).]
- ff)[Anterior alínea ee).]
- gg)[Anterior alínea ff).]
- hh)[Anterior alínea gg).]
- ii)[Anterior alínea hh).]
- jj)[Anterior alínea ii).]
- ll)[Anterior alínea jj).]
- mm)[Anterior alínea ll).]
- nn)[Anterior alínea mm).]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve obedecer a princípios de racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, contribuindo para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SNGN, no quadro da realização do mercado interno da energia, tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação, a manutenção do equilíbrio ambiental e a protecção dos consumidores.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O exercício das actividades de recepção e armazenamento de GNL, de armazenamento subterrâneo, de transporte e de distribuição de gás natural e de comercialização processa-se nos regimes de concessão, de licença ou de registo, nos termos definidos no presente decreto-lei e na lei.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos e a protecção do ambiente.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, são adoptados os seguintes mecanismos:
- a)Disponibilização de uma plataforma centralizada que preste aos consumidores de energia toda a informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;
- b)O tratamento eficiente das reclamações através das entidades administrativas previstas no presente decreto-lei, designadamente a ERSE e a DGEG, e a resolução extrajudicial de litígios nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de protecção dos utentes dos serviços públicos essenciais.
- 4 -É assegurada protecção ao cliente vulnerável através da adopção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -Entende-se por cliente vulnerável as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência sócio-económica e que devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Estabelecer as linhas de orientação da promoção de cooperação dos mercados regionais;
- d)Promover a adopção de medidas e políticas sociais necessárias à protecção dos clientes vulneráveis;
- e)Promover o desenvolvimento de infra-estruturas fundamentais para a construção do mercado interno da energia.
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As concessões da RNTIAT são atribuídas na sequência de realização de concursos públicos, salvo se forem atribuídas a entidades sob o controlo efectivo do Estado, mediante contratos outorgados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A RNTIAT compreende:
- a)A rede de alta pressão e as interligações;
- b)Os terminais de GNL;
- c)As infra-estruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural;
- d)As infra-estruturas auxiliares associadas à sua operação.
- 2 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, o operador de armazenamento divulga e comunica ao operador da rede de transporte para divulgação, nos respectivos sítios da Internet, a oferta disponível de instalações de armazenamento subterrâneo que explora.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Assegurar o planeamento da RNTIAT e a construção e a gestão técnica da RNTGN, de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as infra-estruturas e os meios técnicos disponíveis, tendo em conta o estabelecido na alínea seguinte;
- f)Assegurar o relacionamento e o cumprimento das suas obrigações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transportes (REORT) para o gás;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias actividades que possam ser comercialmente vantajosas, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos regulamentos da ERSE.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O operador da RNTGN não pode utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.
Artigo 21.º
Separação jurídica e patrimonial do operador da RNTGN
- 1 -O operador da RNTGN é independente, nos planos jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, as actividades de produção ou comercialização de gás natural ou de electricidade.
- 2 -O operador da RNTGN deve dispor de um poder decisório efectivo, independente de outros intervenientes no SNGN ou SEN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede.
- 3 -Para assegurar o disposto no n.º 1, são estabelecidos os seguintes impedimentos:
- a)O operador da RNTGN não pode, directa ou indirectamente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou de comercialização de gás natural ou de electricidade;
- b)As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou de comercialização de gás natural ou de electricidade não podem, directa ou indirectamente, exercer controlo ou direitos sobre o operador da RNTGN;
- c)O operador da RNTGN ou qualquer dos seus accionistas não podem, directa ou indirectamente, designar membros do órgão de administração, ou de fiscalização, ou de órgãos que legalmente representam a empresa, de empresas que exerçam actividades de produção ou comercialização de gás ou de electricidade;
- d)As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou comercialização de gás ou electricidade não podem, directa ou indirectamente, designar membros dos órgãos do operador da RNTGN;
- e)Os gestores dos operadores da RNTGN estão impedidos de integrarem órgãos sociais ou participarem nas estruturas de empresas que exerçam uma actividade de produção ou comercialização de gás natural ou electricidade;
- f)[Anterior alínea b) do n.º 4.]
- g)[Anterior alínea d) do n.º 4.]
- h)Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directamente ou sob qualquer forma indirecta, mais de 10 % do capital social do operador da RNTGN;
- i)[Anterior alínea f) do n.º 4.]
- 4 -Os condicionalismos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior integram, em particular:
- a)O poder de exercer direitos de voto;
- b)O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que legalmente representam a empresa;
- c)A detenção da maioria do capital social.
- 5 -O disposto nas alíneas h) e i) do n.º 3 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a empresa por ele controlada.
- 6 -O disposto nas alíneas h) e i) do n.º 3 e no n.º 4 não se aplica igualmente à empresa operadora da RNTGN ou à empresa que a controle.
- 7 -Para efeitos do presente decreto-lei entende-se que uma empresa exerce controlo sobre outra quando uma delas é detentora de uma posição jurídica que lhe confira a possibilidade de exercer influência determinante sobre outra, em especial através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.
Artigo 24.º
Acesso regulado às infra-estruturas da RNTIAT
- 1 -As concessionárias da RNTIAT devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às suas infra-estruturas, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações e do Regulamento Tarifário, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -As concessionárias da RNTIAT relacionam-se comercialmente com os utilizadores das respectivas infra-estruturas, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas.
- 2 -As tarifas referidas no número anterior são definidas no Regulamento Tarifário, excepto no caso do armazenamento subterrâneo no regime de acesso negociado de terceiros, em que as tarifas de acesso são negociadas livremente.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -O planeamento da RNTIAT deve prever medidas destinadas a garantir a adequação da rede e a segurança do abastecimento, assegurando, nomeadamente, a existência de capacidade das partes que a integram, com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, no âmbito do mercado interno do gás natural.
- 2 -O operador da RNTGN deve elaborar, após consulta pública, de dois em dois anos, um plano decenal indicativo do desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN) tendo em conta as propostas de plano de desenvolvimento e investimento elaboradas pelos operadores das RNTIAT e RNDGN.
- 3 -O PDIRGN é elaborado considerando:
- a)As orientações de política energética e nomeadamente as indicações do relatório de monitorização da segurança do abastecimento;
- b)A caracterização técnica da rede;
- c)A oferta e a procura actuais e previstas, nomeadamente as identificadas nas consultas de mercado previstas no presente decreto-lei;
- d)O planeamento das redes com que se interliga, nomeadamente as redes de distribuição e as redes de sistemas vizinhos;
- e)As obrigações decorrentes do MIBGAS e os objectivos e as medidas de articulação necessárias ao cumprimento junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da REORT para o Gás, nomeadamente no âmbito do plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRGN, após parecer da ERSE.
- 5 -O PDIRGN deve ser técnica e economicamente justificado, nomeadamente por necessidades de procura e demonstradas após a consulta ao mercado que assegure a utilização eficiente das infra-estruturas, bem como a sua sustentabilidade económico-financeira a prazo, nos termos estabelecidos na lei.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As concessões da RNDGN são atribuídas mediante contratos outorgados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de gás natural;
- b)Explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente sustentáveis, uma rede de distribuição de gás natural segura, fiável e eficiente na área em que opera, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiência energética e qualidade de serviço;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)Assegurar a capacidade e a fiabilidade da respectiva rede de distribuição de gás natural, contribuindo para a segurança do abastecimento;
- e)Assegurar o planeamento, construção e gestão da rede, de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações, nos termos a prever na lei;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)Facultar aos utilizadores as informações de que necessitem para aceder à rede e sua utilização eficientes;
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- 3 -...
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)O operador da rede de distribuição deve diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que actuam no âmbito do SNGN, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
- 3 -Sem prejuízo da separação contabilística das actividades, a separação jurídica prevista no presente artigo e a forma de comunicação prevista na alínea e) do número anterior não são exigidas aos distribuidores que sirvam um número de clientes inferior a 100 000.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes de distribuição devem elaborar, de dois em dois anos, um plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes (PDIRD), com base na caracterização técnica das respectivas redes e na oferta e procura, actuais e previstas, após consulta aos interessados.
- 3 -Os PDIRD devem estar coordenados com o PDIRGN, nos termos definidos na lei.
- 4 -Os PDIRD devem ter em conta na sua elaboração o objectivo de facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura.
- 5 -O membro do Governo responsável pela área da energia aprova os PDIRD das concessionárias de distribuição após parecer da ERSE e do operador da RNTGN.
- 6 -Os PDIRD dos demais operadores da rede de distribuição são aprovados pela DGEG após parecer da ERSE e do operador da RNTGN.
- 7 -Os PDIRD, bem como os respectivos procedimentos, obedecem aos termos estabelecidos na lei e no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -O exercício da actividade de comercialização de gás natural é livre, ficando sujeito a registo prévio, nos termos estabelecidos na lei.
- 2 -O exercício da actividade de comercialização de último recurso está sujeito a licença.
- 3 -O exercício da actividade de comercialização de gás natural consiste na compra e venda de gás natural, para comercialização a clientes finais ou outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou da participação em mercados organizados.
Artigo 38.º
[...]
A actividade de comercialização de gás natural é separada juridicamente das restantes actividades.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -Os comercializadores de gás natural podem contratar o gás natural necessário ao abastecimento dos seus clientes, através da celebração de contratos bilaterais ou através da participação em mercados organizados.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Considera-se 'comercializador de último recurso' aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço público universal, nos termos previstos na presente subsecção e da respectiva licença.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A prestação de serviço universal implica o fornecimento de gás natural pelo comercializador de último recurso nas áreas abrangidas pela RPGN a todos os clientes com consumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m3 que o solicitem, desde que preencham os requisitos definidos para o efeito.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O comercializador de último recurso deve diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que actuam no SNGN.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, o comercializador de último recurso procede à aquisição de gás natural para abastecer os seus clientes em mercados organizados, ou através de contratos bilaterais, mediante a realização de concursos ou através de outros procedimentos definidos na lei.
- 2 -Os contratos estabelecidos de acordo com o disposto no número anterior são aprovados nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
- 3 -O comercializador de último recurso procede à venda de gás natural, sendo obrigado a fornecer gás natural aos clientes, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, com a observância das demais exigências regulamentares.
- 4 -O comercializador de último recurso aplica a clientes finais as tarifas reguladas de venda, publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Mudança de comercializador sempre que o entendam, devendo a mudança processar-se no prazo máximo de três semanas e sem custos pelo acto de mudança;
- c)...
- d)Disponibilização de procedimentos transparentes e simples para o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de gás natural, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de protecção dos utentes dos serviços públicos essenciais;
- e)Resolução das suas reclamações através de uma entidade independente relacionada com a defesa do consumidor ou com a protecção dos seus direitos de consumo no âmbito do sector energético.
- 3 -Os contratos de fornecimento de gás natural devem integrar informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo sobre o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma clara e de fácil compreensão, nomeadamente através das páginas na Internet das empresas, bem como especificar se a sua resolução importa ou não o pagamento de encargos.
- 4 -Os consumidores têm direito a:
- a)Compensações pela inobservância dos níveis regulamentados de qualidade de serviço;
- b)Disporem de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, que não devem promover uma discriminação entre os clientes, nem entraves extracontratuais ao exercício dos seus direitos, nomeadamente através de documentação excessiva e complexa, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
- 5 -Os consumidores têm os direitos de aceder e ter à sua disposição os seus próprios dados de consumo e de poder, gratuitamente e mediante acordo, conceder acesso aos seus dados a qualquer comercializador, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
- 6 -Os consumidores devem ser informados sobre o seu consumo e custos efectivos, com frequência que lhes permita regular o seu próprio consumo.
- 7 -O acerto de contas final por mudança de comercializador não deve ultrapassar seis semanas após esta ter ocorrido.
- 8 -A especificação dos mecanismos e procedimentos de apoio dos direitos dos consumidores e dos previstos no presente decreto-lei é estabelecida na lei e em regulamentação complementar.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nas Leis n.os 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, e 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 6/2011, de 10 de Março, os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Acesso aos seus dados de consumo.
- 2 -Os comercializadores e operadores das redes de distribuição de gás natural devem fornecer aos seus clientes, nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, o catálogo ou a lista dos direitos dos consumidores de energia nos termos aprovados pela Comissão Europeia.
Artigo 51.º
Actividades sujeitas a regulação
- 1 -As actividades de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e de armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, bem como as de operação logística de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados, estão sujeitas a regulação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -...
- 3 -A regulação exerce-se nos termos e com os limites previstos no presente decreto-lei e na legislação que define as competências das entidades referidas no número anterior.
Artigo 52.º
Atribuições e competências da regulação no âmbito do SNGN
Sem prejuízo das atribuições e competências das entidades referidas no artigo 51.º, do previsto nos seus Estatutos, no presente decreto-lei, nos regulamentos comunitários e na lei, a ERSE tem as seguintes atribuições e competências na regulação do SNGN:
- a)Proteger, em colaboração com outras autoridades competentes, os direitos e os interesses dos clientes em relação a preços, serviços e qualidade de serviço, promovendo a sua informação e esclarecimento e assegurando-lhes o acesso aos seus dados de consumo, adoptando, para o efeito, os instrumentos de regulação mais adequados, nomeadamente, através do recurso a recomendações anuais;
- b)Assegurar a existência de condições que permitam, às actividades exercidas em regime de serviço público, bem como à comercialização de último recurso, a obtenção do equilíbrio económico e financeiro, nos termos de uma gestão adequada e eficiente;
- c)...
- d)Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e ambientais das actividades, estimulando, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a eficiência energética, a utilização racional dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço e de defesa do meio ambiente;
- e)Cooperar com as outras entidades reguladoras, em particular, com a Comissão Europeia e a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, facultando-lhes toda a informação necessária, designadamente, no âmbito da promoção de uma gestão óptima das redes e das interligações, nos termos previstos nos regulamentos comunitários, visando em especial a segurança do abastecimento e a gestão dos congestionamentos das redes;
- f)Exercer as funções que lhe são atribuídas pela legislação comunitária no âmbito do mercado interno da energia, designadamente no mercado ibérico e nos mercados regionais de que Portugal faça parte;
- g)Cumprir e aplicar as decisões vinculativas da Comissão Europeia e da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia;
- h)Supervisionar o nível de transparência do mercado, incluindo os preços, a existência de subvenções cruzadas entre actividades, a qualidade de serviço, a ocorrência de práticas contratuais restritivas, o tempo em que os operadores das redes demoram a executar as ligações e reparações, assim como a aplicação de regras relativas às atribuições dos operadores das redes;
- i)Relatar anualmente a sua actividade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger as medidas adoptadas e os resultados obtidos;
- j)Emitir decisões vinculativas sobre todas as empresas que actuam no âmbito do SNGN;
- l)Impor sanções efectivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 70.º;
- m)Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efectuar inspecções nas instalações das empresas e exigir-lhes toda a documentação de que necessite para o cumprimento da sua actividade;
- n)Actuar como autoridade para o tratamento das reclamações no âmbito do incumprimento dos seus regulamentos.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -O cálculo e a fixação das tarifas reguladas aplicáveis às diversas actividades, considerando como tal as tarifas de uso das redes, armazenamento e terminal de GNL, de uso global do sistema e de comercialização de último recurso, obedecem aos seguintes princípios:
- a)Igualdade de tratamento e de oportunidades;
- b)Uniformidade tarifária, de modo que o sistema tarifário se aplique universalmente a todos os clientes;
- c)Transparência na formulação e fixação das tarifas;
- d)Inexistência de subsidiações cruzadas entre actividades e entre clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adopção do princípio da aditividade tarifária;
- e)Transmissão dos sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais infra-estruturas do SNGN;
- f)Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e financeiro às actividades reguladas em condições de gestão eficiente;
- g)Criação de incentivos ao desempenho eficiente das actividades reguladas das empresas;
- h)Contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.
- 2 -O cálculo e a fixação das tarifas e preços regulados são da competência da ERSE, entrando em vigor após a sua publicação nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
- 3 -A fixação das tarifas e preços no âmbito do acesso negociado de terceiros ao armazenamento subterrâneo e serviços auxiliares e da comercialização de gás natural em regime de mercado a clientes finais são da responsabilidade dos operadores de armazenamento e dos comercializadores de mercado.
- 4 -Na fixação referida no número anterior deve ter-se em conta os princípios estabelecidos no n.º 1 naquilo que não for incompatível com o regime de acesso negociado ou da comercialização de mercado, conforme o caso.
Artigo 56.º
[...]
- 1 -As regras e as metodologias para o cálculo e fixação das tarifas reguladas previstas no n.º 1 do artigo anterior, bem como a estrutura tarifária, são estabelecidas no Regulamento Tarifário.
- 2 -...
Artigo 57.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, em data estabelecida em legislação complementar, uma proposta de relatório de monitorização, indicando, também, as medidas adoptadas e a adoptar tendo em vista reforçar a segurança de abastecimento do SNGN.
- 4 -O Governo publica o relatório sobre a monitorização da segurança de abastecimento previsto no número anterior, dando conhecimento do mesmo à Comissão Europeia e à ERSE.
Artigo 59.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a DGEG e a ERSE, no âmbito das suas atribuições, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística e nos termos previstos na Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, podem solicitar aos intervenientes do SNGN as informações necessárias ao exacto conhecimento do mercado.
- 3 -...