São aditados ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho, os artigos 20.º-A, 20.º-B, 21.º-A, 21.º-B, 24.º-A, 31.º-A, 36.º-A, 37.º-A, 38.º-A, 39.º-A, 39.º-B, 51.º-A, 59.º-A, 72.º-A e 72.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 20.º-A
Separação jurídica do operador de terminal de GNL e do operador de armazenamento subterrâneo
- 1 -O operador de terminal de GNL é independente, no plano jurídico, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, qualquer das restantes actividades previstas no presente decreto-lei.
- 2 -O operador de armazenamento subterrâneo é independente, no plano jurídico, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, qualquer das restantes actividades previstas no presente decreto-lei.
- 3 -Para assegurar independência dos operadores prevista nos números anteriores são estabelecidos os seguintes impedimentos:
- a)Os gestores de cada um dos operadores ali referidos não podem integrar os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam uma actividade de produção ou comercialização de gás natural;
- b)Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directamente ou sob qualquer forma indirecta, mais de 10 % do capital social de cada empresa concessionária da RNTIAT;
- c)A limitação imposta na alínea anterior é de 5 % para as entidades que exerçam actividades no sector do gás natural, nacional ou estrangeiro;
- d)O operador do terminal de GNL deve dispor de poder decisório independente de outros intervenientes do SNGL, designadamente no que respeita à apresentação de propostas para manter ou desenvolver as instalações.
- 4 -O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não se aplica ao Estado directamente ou a empresa por ele controlada.
- 5 -O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 não se aplica igualmente à empresa operadora da RNTGN ou à empresa que a controle.
- 6 -Os interesses profissionais dos gestores dos operadores referidos na alínea a) do n.º 3 devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência.
- 7 -Os operadores referidos nos n.os 1 e 2 devem dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respectiva operação e proceder à sua publicitação.
- 8 -As restrições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 não são aplicáveis às novas infra-estruturas de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL a concessionar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 20.º-B
Programa de conformidade dos operadores de armazenamento e terminal de GNL
- 1 -Os operadores de armazenamento e de terminal de GNL que pertençam a empresas verticalmente integradas devem elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adoptadas para excluir comportamentos discriminatórios.
- 2 -O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas de verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto no n.º 7 do artigo 20.º-A.
- 3 -A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade das entidades referidas no n.º 1.
- 4 -O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.
- 5 -A entidade responsável pela sua elaboração e acompanhamento da sua execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual que deve ser publicitado nos sítios da Internet da ERSE e do respectivo operador da rede de distribuição.
- 6 -Os termos e a forma a que devem obedecer o programa de conformidade e os relatórios de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 21.º-A
Certificação do operador da RNTGN
- 1 -A certificação do operador da RNTGN tem como objectivo avaliar o cumprimento das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo anterior.
- 2 -O operador da RNTGN é certificado pela ERSE, a quem também cabe o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições da certificação concedida.
- 3 -A certificação do operador da RNTGN só produz efeitos depois de obtido o parecer da Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a decisão de certificação do operador da RNTGN é imediatamente notificada pela ERSE à Comissão Europeia, devendo ser acompanhada de toda a informação relevante associada à decisão.
- 5 -A ERSE profere decisão sobre a certificação do operador da RNTGN no prazo de quatro meses a contar da data da notificação pelo operador da RNTGN, ou da data do pedido da Comissão Europeia, consoante o caso, findos os quais a certificação se considera tacitamente concedida.
- 6 -A ERSE e a Comissão Europeia podem pedir ao operador da RNTGN e às empresas que exercem actividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.
- 7 -A ERSE deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis que obtenha durante o processo de certificação.
- 8 -Os procedimentos a observar para a certificação do cumprimento das condições previstas no n.º 1 são estabelecidos na regulamentação da ERSE.
Artigo 21.º-B
Reapreciação das condições de certificação do operador da RNTGN
- 1 -O operador da RNTGN deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transacções previstas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objecto de certificação, para avaliar do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Quando notificada nos termos do número anterior, ou nos casos em que houver um pedido fundamentado da Comissão Europeia, a ERSE inicia um processo de reapreciação da certificação.
- 3 -A ERSE deve desencadear um processo de reapreciação da certificação sempre que tenha conhecimento da realização ou da previsão de alterações ou transacções que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNT.
Artigo 24.º-A
Infra-estruturas de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado
- 1 -A actividade de armazenamento subterrâneo ou serviços auxiliares em regime de acesso negociado está sujeita a concessão e depende de pedido prévio do interessado.
- 2 -O acesso ao armazenamento subterrâneo previsto no número anterior está sujeito a preços negociados livremente, segundo as regras da boa fé, com os utilizadores da respectiva infra-estrutura, de dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a novas concessões a atribuir após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -O armazenamento em regime de acesso negociado de terceiros referido no número anterior só pode ser adoptado quando se preencham os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Não incida sobre serviços auxiliares e unidades de armazenamento temporário relacionados com instalações de GNL, necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de transporte;
- b)Não incida sobre instalações afectas à constituição e manutenção de reservas de segurança;
- c)Não prejudique o funcionamento eficiente do sistema regulado;
- d)O armazenamento em regime de acesso negociado de terceiros esteja técnica e economicamente justificado por:
- i)Necessidades ao nível da procura demonstradas na sequência de consulta ao mercado que assegure a aquisição de serviços de armazenamento subterrâneo, em regime negociado;
- ii)Sustentabilidade económico-financeira a prazo;
- e)A actividade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado esteja juridicamente separada de outras actividades do gás natural ou da electricidade, incluindo o armazenamento em regime regulado.
- 5 -O regime de acesso negociado deve funcionar segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, nos termos estabelecidos na regulamentação da ERSE, sem prejuízo da fixação livremente negociada das respectivas tarifas de acesso.
- 6 -O operador de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado procede à consulta dos utilizadores da rede e publicita, até 1 de Janeiro de cada ano, as principais condições comerciais aplicáveis aos contratos de acesso negociado de terceiros a essas instalações ou serviços auxiliares.
Artigo 31.º-A
Programa de conformidade dos operadores das redes de distribuição
- 1 -Os operadores das redes de distribuição que pertençam a empresas verticalmente integradas e que sirvam um número de clientes igual ou superior a 100 000 devem elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adoptadas para excluir comportamentos discriminatórios.
- 2 -O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas para verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade do operador da rede de distribuição.
- 4 -O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.
- 5 -A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual que deve ser publicitado nos sítios da Internet da ERSE e do respectivo operador da rede de distribuição.
- 6 -Os termos e a forma a que deve obedecer o programa de conformidade e os relatórios de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 36.º-A
Redes de distribuição fechadas
- 1 -Considera-se 'rede de distribuição fechada' uma rede que se integre em domínios ou infra-estruturas excluídas do âmbito das concessões de distribuição de gás natural, nomeadamente uma rede que distribua gás natural no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscritos, caminhos de ferro, portos, aeroportos e parques de campismo, e preencha um dos seguintes requisitos:
- a)Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores desta rede estejam integrados;
- b)A rede distribuir gás natural essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.
- 2 -Os termos da classificação e estabelecimento de uma rede de distribuição fechada e a disciplina da sua exploração são estabelecidos em portaria dos membros dos Governo responsáveis pela área da energia e pela área sectorial respectiva, ouvida a ERSE.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas são estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, não estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a aprovação das tarifas reguladas pela ERSE.
- 4 -Caso um utilizador de uma rede fechada não concorde, por falta de transparência e razoabilidade, com as tarifas de acesso ou as suas metodologias, pode solicitar a intervenção da ERSE para analisar e, caso necessário, fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por esta entidade nos seus regulamentos.
Artigo 37.º-A
Reconhecimento de comercializadores
- 1 -No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento pela outra, nos termos previstos nos respectivos acordos.
- 2 -Compete à DGEG efectuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.
Artigo 38.º-A
Direitos e deveres do comercializador
- 1 -Constituem direitos do comercializador registado, nomeadamente os seguintes:
- a)Transaccionar gás natural através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de electricidade ou através dos mercados organizados desde que cumpra os requisitos para acesso a estes mercados;
- b)Ter acesso às redes e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de electricidade aos respectivos clientes;
- c)Contratar livremente a venda de electricidade com os seus clientes.
- 2 -Constituem deveres do comercializador, nomeadamente, os seguintes:
- a)Apresentar propostas de fornecimento de energia eléctrica a todos os clientes que o solicitem nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;
- b)Entregar electricidade às redes para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo a regulamentação aplicável;
- c)Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;
- d)Prestar a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo;
- e)Emitir facturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
- f)Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados, não discriminando entre clientes;
- g)Não discriminar entre clientes e praticar nas suas operações transparência comercial;
- h)Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;
- i)Prestar informações à DGGE e à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com salvaguarda do respectivo sigilo;
- j)Manter a capacidade técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da função.
Artigo 39.º-A
Relações com os clientes
- 1 -O contrato de fornecimento de gás natural está sujeito à forma escrita.
- 2 -Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, o contrato de fornecimento de gás natural deve especificar os seguintes elementos e conter as seguintes garantias:
- a)A identificação completa e o endereço do comercializador, bem como o código de identificação da instalação de consumo;
- b)Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, suas características e data do início de fornecimento de gás natural, bem como a especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes, bem como as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador;
- c)O tipo de serviços de manutenção, caso sejam oferecidos;
- d)Integrar as informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma clara, nomeadamente através das respectivas páginas na Internet;
- e)A duração do contrato, as condições de renovação e termo, bem como as condições de rescisão, devendo especificar se a rescisão importa ou não o pagamento de encargos;
- f)A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, designadamente sobre facturação;
- g)A especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes;
- h)O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e eficaz;
- i)Facultar, a todo o momento, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, de forma gratuita;
- j)Conceder acesso aos dados do cliente a outro comercializador mediante acordo do cliente, nos termos a estabelecer na lei;
- l)Informar os clientes sobre o seu consumo, os preços e as tarifas aplicáveis, com frequência suficiente que lhes permita regular o seu próprio consumo, sem custos adicionais.
- 3 -As informações sobre as condições contratuais referidas no número anterior devem ser sempre prestadas antes da celebração do contrato.
- 4 -As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível, assegurando aos clientes escolha quanto aos métodos de pagamento, em conformidade com a legislação vigente que regula o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.
- 5 -Qualquer diferença nos termos e condições de pagamento dos contratos com os clientes deve reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador.
- 6 -Os clientes não podem ser obrigados a efectuar qualquer pagamento por mudarem de comercializador.
- 7 -Os clientes devem ser notificados, nos termos previsto no Regulamento de Relações Comerciais, de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e informados do seu direito de rescisão quando da notificação.
- 8 -Os comercializadores devem notificar directamente os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas pelos respectivos comercializadores.
Artigo 39.º-B
Informação sobre preços
- 1 -Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, a tabela de preços de referência que se propõem praticar no âmbito da comercialização de gás natural, bem como as suas alterações, nos termos a regulamentar por esta entidade.
- 2 -Os comercializadores ficam ainda obrigados a:
- a)Publicitar os preços de referência que praticam, designadamente, nos seus sítios da Internet e em conteúdos promocionais;
- b)Enviar à ERSE trimestralmente os preços praticados nos meses anteriores.
- 3 -A publicitação referida no número anterior deve permitir aos clientes conhecer as diversas opções de preço existentes, permitindo-lhes optar, em cada momento, pelas melhores condições oferecidas no mercado.
- 4 -A informação prevista no presente artigo fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso directo aos registos que suportam esta informação.
Artigo 51.º-A
Objectivos gerais da regulação da ERSE
A regulação do sector do gás natural pela ERSE visa a prossecução dos seguintes objectivos:
- a)Promoção, em colaboração com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, com as entidades reguladoras de outros Estados membros e com a Comissão Europeia, de um mercado interno do gás natural concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, incluindo a abertura efectiva do mercado a todos os consumidores, e zelar pela existência de condições que permitam que as redes de gás natural do SNGN funcionem de forma eficaz e fiável;
- b)Desenvolvimento de mercados regionais concorrenciais e com elevado nível de funcionamento na União Europeia;
- c)Supressão das restrições ao comércio de gás natural, incluindo o desenvolvimento das capacidades adequadas de transporte transfronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais que possa facilitar o fluxo de gás natural através da União Europeia;
- d)Garantia, de forma adequada e racional, do desenvolvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, tendo presente os objectivos gerais da política energética;
- e)Garantia que os operadores das redes do SNGN recebem incentivos adequados para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado;
- f)Garantia de que os clientes beneficiam do funcionamento eficiente do mercado, através da promoção de uma concorrência efectiva e da garantia de protecção dos consumidores;
- g)Contribuição para alcançar padrões elevados de serviço universal do abastecimento de gás natural, para a protecção dos clientes vulneráveis ou em zonas afastadas e para a mudança de comercializador;
- h)Contribuição para a emergência de mercados retalhistas transparentes e eficientes, designadamente através da adopção de regulamentação respeitante a disposições contratuais, compromissos com clientes, intercâmbio de dados, posse de dados, responsabilidade de medição de energia e liquidação das transacções;
- i)Garantia do acesso dos clientes e comercializadores às redes, bem como o direito dos grandes clientes de celebrar contratos simultaneamente com diversos comercializadores.
Artigo 59.º-A
Manutenção de dados e informações relevantes
- 1 -As empresas de gás natural estão obrigadas a manter à disposição da DGEG, da ERSE, da Autoridade da Concorrência e da Comissão Europeia, para cumprimento das respectivas obrigações e competências, todos os suportes contratuais e dados e informações relativos a todas as transacções relevantes de gás natural, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as empresas de gás natural estão obrigadas a manter os elementos aí previstos durante um período de, pelo menos, cinco anos, a fim de poderem ser facultados ou ser facilitado o acesso directo, para consulta ou auditoria.
- 3 -A informação referida no n.º 1 deve especificar as características das transacções relevantes, tais como as relativas à duração, à entrega e à regularização, à quantidade e hora de execução, os preços de transacção e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de comercialização de gás natural.
- 4 -A ERSE aprova regulamentos para definir os métodos e as disposições para a manutenção dos registos, assim como o formato e teor dos dados a manter, de acordo com as orientações adoptadas pela Comissão Europeia ao abrigo da Directiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho.
- 5 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos elementos específicos de todos os contratos de derivados de gás natural celebrados por comercializadores com clientes grossistas e com o operador da RNTGN, após aprovação pela Comissão Europeia das orientações referidas no número anterior.
- 6 -A ERSE pode tornar pública a informação prevista no presente artigo, salvaguardando a informação considerada comercialmente sensível sobre intervenientes ou transacções em concreto, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 72.º-A
Biogás e outros tipos de gás
- 1 -As disposições do presente decreto-lei relativas ao acesso às redes de transporte e distribuição e demais infra-estruturas do SNGN, assim como à comercialização, são genericamente aplicáveis ao biogás e ao gás proveniente da biomassa, ou outros tipos de gás, na medida em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico e de segurança, injectados nas redes de gás natural.
- 2 -As instalações onde se processe o tratamento dos gases referidos no n.º 1 no estado bruto são licenciadas ao abrigo do Regime de Exercício da Actividade Industrial, pela direcção regional de economia territorialmente competente, de forma a garantir que têm as características adequadas à sua injecção nas redes.
Artigo 72.º-B
Sistemas inteligentes
- 1 -Designam-se por sistemas inteligentes os sistemas destinados à medição e gestão da informação relativa ao gás natural que favoreçam a participação activa do consumidor no mercado de fornecimento de gás natural.
- 2 -A implementação de sistemas inteligentes mencionados no número anterior depende de:
- a)Avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede, para comercializadores e para o consumidor individual; e
- b)Estudo que determine qual o modelo de sistema inteligente economicamente mais racional e o prazo para a sua instalação.
- 3 -A avaliação económica e o estudo referidos no número anterior são efectuados pela ERSE até 30 de Junho de 2012.
- 4 -Após a avaliação favorável prevista no número anterior, o Governo aprova, por lei, um sistema inteligente, tendo em conta o cumprimento das obrigações comunitárias e respectivos prazos de cumprimento.