O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Disposição transitória
- 1 -Os comercializadores de último recurso devem, até 30 de Junho de 2012, continuar a fornecer gás natural aos clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.
- 2 -Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE.
- 3 -A tarifa referida no número anterior é determinada pela soma dos valores das tarifas de acesso às redes e de comercialização em vigor e de um preço de energia que reflicta o custo médio, previsto para o trimestre em causa, das quantidades de gás natural no âmbito dos contratos de take or pay celebrados antes da entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
- 4 -A tarifa de venda transitória referida nos números anteriores é agravada trimestralmente em percentagem a determinar pela ERSE.
- 5 -A evolução trimestral estabelecida nos números anteriores deve ser determinada no âmbito do processo de fixação de tarifas reguladas pela ERSE.