- 1 -O conselho consultivo é um órgão de consulta e apoio na definição das linhas gerais de atuação da CPL, I. P., competindo-lhe:
- a)Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão;
- b)Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho diretivo ou pelo respetivo presidente;
- c)Apresentar sugestões ou propostas ao conselho diretivo, destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as atividades da CPL, I. P.
- 2 -O conselho consultivo é composto por:
- a)Presidente do conselho diretivo da CPL, I. P., que preside;
- b)Os demais membros do conselho diretivo;
- c)Os dirigentes máximos dos organismos com atribuições na área da ação social, da inclusão, da gestão do sistema educativo, da formação e emprego e ainda da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
- 3 -Podem ainda fazer parte do conselho consultivo três personalidades de reconhecido mérito de diversos setores da vida nacional na área de atribuições da CPL, I. P.
- 4 -Os membros do conselho consultivo referidos no número anterior são designados pelo membro do Governo da tutela pelo período de três anos, renovável por igual período.
- 5 -O presidente do conselho consultivo indica o membro que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
- 6 -A participação no conselho consultivo não é remunerada.
- 7 -O conselho consultivo reúne semestralmente.
Artigo 8.º — Conselho consultivo
AlteradoVigente desde: 26/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2026
Decreto-Lei n.º 11/2026 - 1.ª Série(21/01/2026)