Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 236/2012 de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2014, de 20 de março, passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O IMT, I.P., prossegue atribuições do Ministério da Economia, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O IMT, I.P., tem por missão o exercício das funções de regulamentação técnica, de licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes terrestres, fluviais e respetivas infraestruturas e na vertente económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, bem como a gestão de contratos de concessão em que o Estado seja concedente nos referidos setores ou em outros setores, nomeadamente relativos a transporte aéreo e infraestruturas aeroportuárias, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.
- 2 -[...]:
- a)Apoiar o Governo na implementação e avaliação de políticas para os setores da mobilidade, dos transportes terrestres, fluviais e dos portos comerciais e transportes marítimos, na sua vertente económica, e das infraestruturas rodoviárias, assegurando a sua coordenação interna com os subsistemas de circulação e segurança e delineando estratégias de articulação intermodal;
- b)Acompanhar a gestão de contratos de concessão nos quais o Estado seja concedente em setores não incluídos na alínea anterior, nomeadamente relativos a transporte aéreo e infraestruturas aeroportuárias, na sequência de determinação específica de poderes por parte da tutela;
- c)Apoiar o Governo na elaboração de diplomas legais e regulamentares e na preparação e condução de procedimentos pré-contratuais nos setores dos transportes terrestres, fluviais e dos portos comerciais e transportes marítimos, na sua vertente económica, e das infraestruturas rodoviárias, no âmbito das suas atribuições;
- d)Representar o Estado Português, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em organismos internacionais dos setores da mobilidade, dos transportes terrestres e das infraestruturas rodoviárias, acompanhando ou assegurando, quando necessário, a representação e participação internacionais no setor dos portos comerciais e transportes marítimos, sem prejuízo da representação da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) enquanto autoridade reguladora.
- 3 -[...]:
- a)Assessorar o Governo no exercício dos seus poderes de concedente de serviços de transporte público, nomeadamente acompanhando os contratos de fornecimento de serviço público nessa matéria, incluindo contratos de concessão e contratos de prestação de serviços;
- b)Autorizar, nos termos da lei, os serviços de transporte público de passageiros;
- c)[Revogada];
- d)Colaborar na implementação da política tarifária dos transportes públicos;
- e)[...]
- f)Promover a definição e atualização do quadro normativo e regulamentar do setor dos transportes terrestres, designadamente o acesso e permanência das atividades transportadoras e das respetivas profissões, bem como as condições de emissão de títulos habilitantes e de certificados profissionais;
- g)Autorizar, licenciar e fiscalizar o exercício das atividades de transporte terrestre e complementares, incluindo a coordenação do processo de licenciamento e gestão de plataformas e outras instalações logísticas, nos termos da legislação aplicável;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afetos aos sistemas de transporte terrestre, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, licenciando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspeção;
- l)Promover os aperfeiçoamentos técnicos em veículos rodoviários e ferroviários, incluindo componentes, equipamentos, materiais, bem como infraestruturas, oficinas de manutenção e outros meios de exploração do transporte ferroviário, em conformidade com as normas legais aplicáveis e a evolução tecnológica, com o objetivo de melhorar a segurança e a eficiência da exploração dos transportes rodoviários e ferroviários, a interoperabilidade e a redução de impactos ambientais negativos;
- m)Assegurar as funções de autoridade nacional de segurança ferroviária, nos termos da legislação em vigor;
- n)[...]
- o)[Revogada];
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...].
- 4 -[...]:
- a)[...]
- b)Promover a qualidade e a segurança das infraestruturas rodoviárias;
- c)[Revogada];
- d)Promover a definição de normas regulamentares aplicáveis ao setor das infraestruturas rodoviárias em matéria de qualidade e de segurança, após a avaliação do seu impacto por referência aos padrões contratuais em vigor, e fiscalizar o cumprimento das obrigações delas decorrentes pelos operadores do setor;
- e)[Revogada];
- f)[Revogada];
- g)[Revogada];
- h)[Revogada];
- i)[Revogada];
- j)[...]
- k)[...]
- l)[Revogada];
- m)[Revogada];
- n)Participar na gestão da rede rodoviária e fazer cumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis, nos termos da lei e dos contratos de concessão e subconcessão, sem prejuízo das atribuições da AMT enquanto autoridade reguladora ou das atribuições cometidas a outras entidades;
- o)Exercer as funções previstas em instrumentos legais ou contratuais, designadamente no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão da infraestrutura rodoviária, sem prejuízo das atribuições da AMT enquanto autoridade reguladora ou das atribuições cometidas a outras entidades;
- p)[...]
- q)[Revogada];
- r)Exercer, no âmbito da gestão e exploração da rede rodoviária, os poderes e as competências atribuídas ao concedente Estado, por lei ou por contrato, exceto se estes previrem expressamente a intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, ou de outras entidades públicas, sem prejuízo da faculdade de subdelegação, realizando uma gestão criteriosa e eficaz que garanta a salvaguarda dos interesses públicos em presença;
- s)[Revogada];
- t)Exercer os serviços de gestão de normas e processos do sistema de identificação eletrónica de veículos, de autorização de utilizadores do sistema de identificação eletrónica de veículos, de gestão dos dispositivos eletrónicos e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação relativas à atividade que desenvolve, de aprovação e fiscalização de sistemas de identificação automática de dispositivos eletrónicos (road side equipment ou RSE), e de exploração de RSE próprios;
- u)[...].
- 5 -[...]:
- a)[...]
- b)[Revogada];
- c)Acompanhar as atividades de serviços de transporte marítimo e de exploração portuária, autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do setor em cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor, sem prejuízo das atribuições da AMT enquanto autoridade reguladora;
- d)Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor, no âmbito das suas atribuições e competências;
- e)Contribuir para a definição e atualização das políticas de planeamento civil de emergência, na área do transporte marítimo;
- f)Regulamentar a atividade das entidades que atuam no setor marítimo-portuário, no âmbito das suas atribuições, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação, em articulação com os serviços competentes da área do mar.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 4.º
Sistema de identificação eletrónica de veículos
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea t) do n.º 4 do artigo anterior, o sistema de identificação eletrónica de veículos, doravante designado por sistema, é constituído pelos sistemas, normas e procedimentos técnicos que sustentam o processamento da informação sobre os eventos de tráfego e sobre a deteção do dispositivo eletrónico instalado nos veículos, recolhida a partir de equipamentos de identificação ou deteção eletrónica.
- 2 -São entidades do sistema, o IMT, I.P., e os utilizadores do sistema referidos nos números seguintes.
- 3 -São utilizadores obrigatórios do sistema, a EP - Estradas de Portugal, S.A., as concessionárias ou subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, os distribuidores e importadores dos dispositivos eletrónicos de veículos, bem como as entidades de cobrança de portagens.
- 4 -Tendo em conta a natureza de exclusivo da atividade das concessionárias ou subconcessionárias, face ao objeto do seu contrato de concessão, e das entidades de cobrança de portagens, face aos utentes seus clientes, cada uma delas, na qualidade de utilizador obrigatório do sistema, tem um dever de não discriminação mútuo, devendo estabelecer entre si as relações funcionais e contratuais necessárias ao cabal desempenho das suas respetivas funções.
- 5 -São ainda utilizadores do sistema quaisquer entidades que venham a solicitar e obter autorização ao IMT, I.P., tendo em vista a respetiva utilização, desde que esta não extravase as finalidades do sistema e o regime previsto no Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Exercer os poderes públicos legalmente cometidos ao IMT, I.P.;
- e)Emitir os títulos representativos de licenciamento de autorização e certificação e os demais documentos oficiais, nos termos legais e no âmbito das suas atribuições e competências;
- f)[...]
- g)[...]
- h)Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e as infrações de que tenha conhecimento no exercício da sua atividade, em particular, nas áreas da fiscalidade, segurança social e defesa da concorrência.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[Revogada];
- c)[Revogada];
- d)[Revogada];
- e)[...]
- f)[Revogada];
- g)[...]
- h)O produto resultante da venda ou prestação de bens ou serviços, incluindo publicações e outros suportes de informação, ações de formação e emissão de pareceres;
- i)[Revogada];
- j)[Revogada];
- k)[...]
- l)O produto da aplicação, às empresas e entidades sujeitas à sua jurisdição, de sanções pecuniárias previstas em regulamento, por insuficiência de desempenho em matéria de segurança e de qualidade;
- m)O produto da remuneração da prestação de serviços ao Estado;
- n)O produto das seguintes tarifas, a cobrar no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos:
- i)Tarifa de acesso à atividade de entidade de cobrança de portagens autorizada, a ser suportada pelas entidades de cobrança de portagens, para aceder à atividade no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens;
- ii)Tarifa de exercício da atividade de entidade de cobrança de portagens autorizada, a ser suportada pelas entidades de cobrança de portagens, por exercerem a atividade no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens;
- iii)Tarifas de acesso à atividade de outras entidades autorizadas, para aceder à atividade no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens, recorrendo ao dispositivo eletrónico;
- iv)Tarifas de exercício da atividade de outras entidades autorizadas, por exercerem a sua atividade no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens, recorrendo ao dispositivo eletrónico;
- v)Tarifa de aprovação de dispositivos eletrónicos, a ser suportada pelos fabricantes ou pelos distribuidores que submetam ao IMT, I.P., um modelo de dispositivo para aprovação como dispositivo eletrónico;
- vi)Tarifa de aprovação de dispositivos de deteção e identificação eletrónica, a ser suportada pelos fabricantes ou pelos utilizadores do sistema que submetam ao IMT, I.P., um modelo de dispositivo ou sistema para aprovação como dispositivos de deteção e identificação eletrónica;
- vii)Tarifa de transação eletrónica, a ser suportada pelas concessionárias, pelas subconcessionárias ou por outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o dispositivo eletrónico como meio de cobrança, por cada transação eletrónica agregada ou não, consoante o caso, desde que não associada a uma isenção do pagamento de portagens;
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O montante das tarifas referidas na alínea n) do n.º 2 está sujeito a atualização anual pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.