- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente diploma compete ao ICNF, I. P., às autoridades de polícia e aos vigilantes da natureza.
- 2 -As autoridades de polícia, bem como as autoridades aduaneiras relativamente à importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso), têm acesso aos dados do SiP respeitantes à «declaração de pinhas» e ao registo de operador económico, exclusivamente para efeitos de fiscalização da aplicação do presente diploma.
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do ICNF, I. P.
Artigo 14.º — Competência de fiscalização e contraordenacional
Vigente desde: 12/05/2015