O ICNF, I. P., dá publicidade à punição das contraordenações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, no seu sítio na Internet.
Artigo 15.º — Publicidade das contraordenações
Vigente desde: 12/05/2015
O ICNF, I. P., dá publicidade à punição das contraordenações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, no seu sítio na Internet.