- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a colheita de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) não é permitida entre 1 de abril e 1 de dezembro.
- 2 -Nos anos em que a atividade de colheita da pinha for anormalmente dificultada por condições climáticas excecionais ou em que se verifique alteração significativa do ciclo normal de maturação da pinha, o período definido no número anterior pode ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 3 -Excecionalmente e existindo consentimento expresso do proprietário, pode ser autorizada, por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, a colheita de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) dentro dos períodos a que referem os números anteriores, para fins de investigação e experimentação científicas por entidades reconhecidas para o efeito.
Artigo 4.º — Período de colheita da pinha de pinheiro-manso
Vigente desde: 12/05/2015