- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) estão sujeitos a comunicação prévia obrigatória ao ICNF, I. P..
- 2 -Estão dispensados da comunicação prévia a que se refere o número anterior, a colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas de pinheiro-manso até ao limite de 10 quilogramas de peso, desde que exclusivamente destinadas a autoconsumo.
- 3 -A comunicação prévia ou «Declaração de pinhas», é submetida por via eletrónica, através do Sistema de Informação da Pinha de Pinheiro-manso (SiP).
Artigo 5.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 12/05/2015