- 1 -A comunicação prévia ou declaração de pinhas integra os seguintes requisitos mínimos de conteúdo:
- a)O número do registo de operador económico e a respetiva identificação;
- b)A identificação da atividade a desenvolver ou da operação a executar, podendo consistir, isolada ou cumulativamente, na colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação ou exportação de pinhas de pinheiro-manso;
- c)A indicação da origem da pinha:
- i)Em caso de pinha de origem nacional, a identificação dos prédios onde se realiza a colheita, a sua localização, a área das parcelas de colheita e a previsão da quantidade de pinhas a colher;
- ii)Em caso de pinha importada, a identificação dos locais de colheita, o país de origem e a quantidade importada;
- d)A indicação do destino de pinha nacional ou importada, com identificação do operador económico recetor e menção da residência ou sede, o número de identificação fiscal e o local ou locais de receção da pinha.
- 2 -A omissão e a deficiência da comunicação prévia quanto a qualquer dos seus requisitos mínimos, equivale à sua falta, sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional que ao caso couber.
Artigo 6.º — Requisitos da comunicação prévia
Vigente desde: 12/05/2015