- 1 -A comunicação prévia ou declaração de pinhas deve obrigatoriamente acompanhar a circulação e detenção de pinhas de pinheiro-manso em todas as situações de colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas, exceto nos casos a que se referem o n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -Ao longo do circuito económico, desde a colheita e até à exportação, à extração do pinhão ou outra transformação do fruto, os operadores económicos estão obrigados a transmitir ao adquirente sucessivo ou outro detentor legítimo, um exemplar da declaração de pinhas correspondente, bem como das que comprovem as transmissões antecedentes.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores económicos que transportam, armazenam, transformam ou exportam pinhas de pinheiro-manso, devem exigir no ato da sua receção, a entrega de um exemplar de todas as declarações emitidas ao longo do circuito económico, sendo obrigados a conservá-las em bom estado e pelo período de três anos.
Artigo 7.º — Circulação de pinhas e obrigações dos operadores económicos
Vigente desde: 12/05/2015