- 1 -Uma parcela não inferior a 50 % do investimento das SIMFE deve ser aplicada em empresas elegíveis.
- 2 -Considera-se, para efeitos do número anterior, como empresas elegíveis para investimento pelas SIMFE, as empresas que cumpram um dos seguintes critérios:
- a)Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, ou empresas qualificadas como Mid Caps ou Small Mid Caps na aceção do Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, que não sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação;
- b)Empresas emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral que, no último ano civil, tenham tido uma capitalização bolsista média inferior a (euro) 100 000 000.
- c)(Revogada.)
Artigo 3.º — Empresas elegíveis para investimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2021
Decreto-Lei n.º 72/2021 - 1.ª Série(16/08/2021)
Original