Altera o Estatuto da Aposentação, permitindo o acesso à aposentação antecipada por ex-subscritor
Objeto
O presente decreto-lei procede à quadragésima sétima alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
O artigo 40.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 40.º
[...]
- 1 -A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação nos seguintes casos:
- a)Previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor;
- b)Previstos nos artigos 37.º-A e 37.º-B, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor e, cumulativamente, este não reúna as condições de acesso a pensão atribuída por outro regime de proteção social de inscrição obrigatória.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Norma transitória
A alteração prevista no artigo anterior é aplicável aos antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei reúnam as condições de acesso no mesmo previstas.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2018. - António Luís Santos da Costa - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
Promulgado em 21 de setembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de setembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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