- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, até à aprovação do decreto-lei de efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2025-2027, mantêm-se os seguintes efetivos máximos:
- a)Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, na estrutura orgânica das Forças Armadas, fixados nas tabelas 1.c e 2.c ao anexo i do Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
- b)Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, fixados na tabela c do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
- c)Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, na estrutura orgânica das Forças Armadas, fixados na tabela 1.c e 2.c do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
- d)Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, fixados na tabela c do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
- e)Efetivos estimados de militares dos quadros permanentes, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, fixados na tabela c do anexo v ao Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
- f)Efetivos militares em regime de voluntariado em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, fixados nas tabelas 1.c e 2.c do anexo vi ao Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -Os efetivos máximos de militares das Forças Armadas a afetar por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional, são os fixados na tabela c do Despacho n.º 1861/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 11 de fevereiro de 2022, e na tabela c do Despacho n.º 1862/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 11 de fevereiro de 2022, respetivamente.
Artigo 2.º — Fixação e afetação de efetivos militares
Vigente desde: 12/05/2025