- 1 -Os efetivos de militares e alunos militares em formação para ingresso nas várias categorias nos quadros permanentes, para 2025, são os constantes no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -Os efetivos de militares em formação inicial para ingresso nas várias categorias no regime de voluntariado e regime de contrato, incluindo regime de contrato especial, para 2025, são os constantes no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 3 -O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, conforme previsto no n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 168.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.
- 4 -O número de militares a admitir no regime de voluntariado e no regime de contrato, incluindo no regime de contrato especial, é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, conforme previsto no n.º 4 do artigo 44.º do EMFAR.
Artigo 3.º — Efetivos em formação
Vigente desde: 12/05/2025