- 1 -São vedadas às sociedades de investimento as seguintes espécies de operações:
- a)O exercício directo de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial;
- b)A aquisição de acções próprias ou acções ou partes de capital de instituições de crédito ou de outras sociedades de investimento, salvo autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, ou no caso de reembolso de créditos próprios;
- c)A participação no capital de sociedades estrangeiras, bem como a aquisição de quaisquer valores emitidos por entidades domiciliadas no estrangeiro, salvo em casos excepcionais e mediante autorização a obter nos termos da legislação reguladora das operações de capitais;
- d)A aquisição ou a posse de bens imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação ou funcionamento, salvo se a aquisição tiver por fim o reembolso de créditos próprios.
- 2 -Nos casos de reembolso de créditos próprios, a que se referem as alíneas b) e d) do número anterior, devem as sociedades de investimento proceder à alienação de tais bens, no prazo máximo de dois anos, prorrogável, em circunstâncias excepcionais, pelo Banco de Portugal.
- 3 -As sociedades de investimento poderão exercer o comércio de câmbios quando se relacione com a prática das operações que constituem o seu objecto social, em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.
Artigo 13.º — (Operações especialmente vedadas)
Vigente desde: 02/05/1986