- 1 -As embalagens, as garrafas e outros recipientes sob pressão, os grandes recipientes para granel, as cisternas fixas, as cisternas desmontáveis, as baterias de recipientes, os contentores-cisternas e os veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas estão sujeitos às verificações e ensaios previstos nos correspondentes marginais do ADR e do RPE, que, sendo de resultados positivos, dão lugar à sua aprovação por parte da autoridade competente respectiva.
- 2 -As garrafas utilizadas para gases de petróleo liquefeitos que tenham sido fabricadas até 31 de Dezembro de 1984 e que ainda não tenham sido submetidas a inspecção no âmbito do ADR ou do RPE terão de ser submetidas a uma primeira inspecção, durante um período de seis anos a partir da data da publicação do presente diploma, sendo a sua forma de realização e os procedimentos a utilizar estabelecidos por portaria do Ministro da Economia.
- 3 -A realização das verificações e ensaios referidos nos números anteriores é assegurada por organismos de inspecção, laboratórios ou centros de inspecção acreditados nos termos do Sistema Português da Qualidade.
Artigo 4.º — Aprovação de embalagens, cisternas e veículos
Vigente desde: 05/04/1997