- 1 -Os condutores de veículos de transporte de mercadorias perigosas devem frequentar com aproveitamento cursos de formação adequados, de acordo com os correspondentes marginais do ADR ou do RPE.
- 2 -Os cursos de formação dos condutores são leccionados por organismos reconhecidos para o efeito pela autoridade competente respectiva.
- 3 -As condições de saúde física e psíquica dos condutores, adequadas à salvaguarda da segurança do transporte, deverão ser controladas periodicamente.
- 4 -A certificação de que os condutores frequentaram com aproveitamento as acções de formação referidas no n.º 1 compreenderá ainda a verificação da observância de que os condutores se encontram nas condições de saúde referidas no número anterior.
Artigo 5.º — Formação profissional e condições de saúde dos condutores
Vigente desde: 05/04/1997