Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
- 1 -[...]
- 2 -Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada obrigatoriamente à integração de prémios uma importância não inferior a 45 % nem superior a 65 %, fixada em cada regulamento geral dos concursos.
Artigo 15.º
- 1 -Das receitas dos concursos do totobola e do totoloto são deduzidas importâncias correspondentes a 0,5 %, até perfazer os montantes máximos, respetivamente, de (euro) 74 820 e (euro) 423 978, para constituição de dois fundos para pagamento de prémios por reclamações.
- 2 -Das receitas dos concursos referidos no número anterior são igualmente deduzidas as importâncias correspondentes a 1 % e 2 %, até perfazer os montantes máximos, (euro) 748 197 e (euro) 24 939 895, respetivamente no 'Totobola' e no 'Totoloto', destinadas à formação de dois fundos, renováveis, para reestruturação e investimento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tendo em vista a implantação do sistema de registo de apostas em tempo real (sistema online) no território nacional.
- 3 -[...]
- 4 -[...]