- 1 -A autorização de funcionamento ou a concessão da licença de exploração de novas instalações bem como as respectivas renovações só são emitidas se o operador demonstrar que a instalação respeita as disposições do presente diploma e, em especial, que:
- a)Tomou as medidas adequadas à redução da poluição atmosférica na origem, tendo em conta a tecnologia disponível com desempenho ambiental adequado aplicável ao processo em causa, prevalecendo este objectivo sobre as tecnologias de fim de linha;
- b)De um ponto de vista técnico, a instalação está apta a garantir o cumprimento dos valores limite de emissão (VLE) que lhe são aplicados;
- c)A instalação cumpre, entre outras, as normas do presente diploma relativas ao sistema de descarga e de tratamento de poluentes atmosféricos, à minimização dos efeitos das emissões difusas, aos aspectos construtivos da chaminé e à monitorização das emissões atmosféricas.
- 2 -As licenças emitidas em desconformidade do disposto no número anterior são nulas.
Artigo 14.º — Autorização ou licença da instalação e suas renovações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2018
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Versão 2
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Em vigor de 03/04/2004 a 30/06/2018