- 1 -A exploração do serviço concessionado entre as estações de Roma-Areeiro e Setúbal cabe em exclusivo ao concessionário.
- 2 -Ficam excluídas do regime estabelecido no número anterior as ligações ferroviárias suburbanas de passageiros entre as estações de Campolide e Roma-Areeiro e entre as estações de Pinhal Novo e Setúbal.
- 3 -Os comboios de longo curso, os comboios intercidades ou outros idênticos sob designação diversa só podem ter paragens, na margem sul do rio Tejo, na estação do Pragal e nas estações incluídas no troço entre Pinhal Novo e Setúbal.
- 4 -Os comboios regionais só podem ter paragens, na margem sul do rio Tejo, na estação do Pragal e nas estações incluídas no troço entre Pinhal Novo e Setúbal, só podendo proceder ao embarque de passageiros naquelas estações quando circulem no sentido norte-sul e ao desembarque de passageiros quando circulem no sentido sul-norte.
- 5 -O concessionário não pode explorar comercialmente sob qualquer forma a actividade de transporte ferroviário com início e termo na margem norte do rio Tejo sem atravessamento da Ponte de 25 de Abril.
- 6 -O concessionário não tem direito a qualquer compensação pelos prejuízos resultantes de eventuais alterações verificadas no sistema de transportes da área metropolitana de Lisboa, designadamente a abertura de novas infra-estruturas de travessia no rio Tejo ou o incremento ou modernização dos serviços do transporte público rodoviário ou do transporte fluvial para a travessia do rio Tejo.
Base X — Exclusividade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2010