- 1 -As tarifas devidas pelo concessionário pela utilização da infraestrutura são apuradas de acordo com o diretório da rede em vigor em cada momento, referido no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -Caso se verifique uma alteração do valor das tarifas constantes dos diretórios da rede, por referência ao diretório da rede para 2024, que resulte num agravamento dos custos do concessionário com o pagamento das mesmas previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, o concedente entrega-lhe a respetiva diferença.
- 3 -Caso se verifique uma alteração do valor das tarifas constantes dos diretórios da rede, por referência ao diretório da rede para 2024, que resulte numa redução dos custos do concessionário com o pagamento das mesmas previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, este entrega a respetiva diferença ao concedente.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
Base VIII — Tarifas pela utilização da infra-estrutura e outros pagamentos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 25/09/2024