- 1 -O estabelecimento da concessão compreende a universalidade dos bens e direitos afectos à mesma, incluindo, designadamente:
- a)Revogada;
- b)Máquinas, equipamentos, aparelhagens e acessórios directamente utilizados na produção, exploração e manutenção do serviço concessionado;
- c)Imóveis necessários à produção, exploração e manutenção do serviço concessionado;
- d)Relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente:
- i)Relações de natureza laboral;
- ii)Direitos de utilização da infra-estrutura;
- iii)Direitos de ocupação do complexo ferroviário de Coina;
- iv)Direitos de exploração ou de gestão de outras áreas ou imóveis relacionados com a concessão;
- v)Outras relações ou posições jurídicas decorrentes de actos ou contratos mencionados no contrato de concessão.
- 2 -Os bens referidos no número anterior integram o estabelecimento da concessão com quaisquer benfeitorias que neles tenham sido ou venham a ser executadas.
- 3 -Os bens integrantes do estabelecimento da concessão deverão encontrar-se, a todo o tempo, afectos ao serviço concessionado, ressalvadas as imobilizações estritamente necessárias a operações de manutenção ou reparação.
- 4 -O concessionário elaborará e manterá actualizado um inventário dos bens afectos à concessão, assim como dos bens que deixem de estar afectos à mesma, de acordo com as regras a estabelecer no contrato de concessão.
- 5 -O concessionário obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho das prestações colocadas a seu cargo pelas presentes bases ou pelo contrato de concessão.
Base XI — Estabelecimento da concessão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2010