- 1 -O concedente pode intervir na concessão sempre que se dê, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da prestação a cargo do concessionário não autorizada e não devida a força maior, ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento ou no estado geral dos bens afectos àquela, em termos susceptíveis de comprometerem os objectivos do transporte ferroviário suburbano de passageiros concessionado.
- 2 -Verificado o sequestro, o concessionário suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção do serviço mas, também, quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração e gestão que não possam ser cobertas pelos resultados daquela.
- 3 -Logo que cessem os fundamentos de sequestro e o concedente julgue oportuno, o concessionário é notificado para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração e gestão da concessão.
- 4 -Se o concessionário não quiser ou não puder retomar a exploração e gestão da concessão ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização ou funcionamento da mesma ou no estado geral dos bens a ela afectos, o concedente pode declarar a imediata resolução do contrato de concessão.
Base XVI — Sequestro
Vigente desde: 13/04/2005