- 1 -A concessão só pode ser resgatada, mediante comunicação escrita do concedente, a partir de 29 de janeiro de 2029.
- 2 -Em caso de resgate, o concedente assume os activos do concessionário afectos à concessão com os ónus ou encargos que tenham sido constituídos com autorização do concedente.
- 3 -O concedente assume os passivos do concessionário afectos à concessão, desde que, comprovadamente:
- a)Resultem directamente de actividade incluída no objecto da concessão e tenham sido, sejam ou venham a ser necessários para a prossecução desse objecto;
- b)Tenham sido constituídos em data anterior à comunicação do resgate feita pelo concedente ou em data posterior com autorização por escrito do concedente; e
- c)Sejam o resultado de negociação zelosa e diligente efectuada pelo concessionário.
- 4 -O concedente paga ao concessionário o valor financeiro correspondente ao período remanescente da concessão, calculado de acordo com o modelo financeiro em anexo ao contrato de concessão.
- 5 -As assunções a que se referem os n.os 3 e 4 ficam condicionadas à realização de uma auditoria, sob responsabilidade de entidade designada por acordo entre concedente e concessionário, e aos resultados da mesma; tal auditoria terá a duração máxima de seis meses a contar do início das diligências à mesma inerentes; a auditoria destina-se a:
- a)Verificar se os activos da concessão a assumir pelo concedente correspondem aos activos que existiriam caso não tivesse ocorrido o resgate da concessão;
- b)Verificar se os activos da concessão a assumir pelo concedente se encontram em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, salvo o desgaste decorrente da normal utilização no âmbito da concessão;
- c)Verificar se os passivos do concessionário preenchem os pressupostos definidos no n.º 3;
- d)Verificar o valor financeiro do período remanescente, de acordo com o previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão.
- 6 -Para além do que resultar dos números anteriores, o concedente não é responsável, perante terceiros, por quaisquer encargos decorrentes da actividade do concessionário anterior ao resgate e é titular, em relação a este, de direito de regresso relativamente a todo e qualquer encargo que tenha de suportar relacionado com tal actividade.
- 7 -(Revogado.)
Base XVIII — Resgate
AlteradoVersão 4Vigente desde: 25/09/2024