- 1 -O cancelamento de matrícula de veículos que tenham sido destruídos ou desmantelados ou relativamente aos quais haja presunção de que tenham sido destruídos ou desmantelados, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 292-B/2000, de 15 de Novembro, e até à publicação do presente decreto-lei, pode ser efectuado sem apresentação do certificado a que se refere o artigo 1.º daquele diploma, mediante declaração do proprietário.
- 2 -A presunção de destruição ou desmantelamento é reconhecida, para efeitos de cancelamento de matrícula, se os veículos, cuja matrícula o proprietário pretende cancelar, não tiverem sido presentes a inspecções técnicas, não tenha sido liquidado o respectivo imposto, seja imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação ou imposto de camionagem, nem tenha sido efectuado o seguro de responsabilidade civil automóvel.
Artigo 3.º — Cancelamento de matrícula de veículos a pedido do proprietário
Vigente desde: 06/05/2008