- 1 -O cancelamento de matrícula, previsto no artigo anterior, deve ser requerido nos serviços desconcentrados do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), ou em qualquer serviço de registo com competência para a prática de actos de registo de veículos, durante o prazo de vigência do presente decreto-lei.
- 2 -O procedimento de cancelamento está sujeito a uma taxa de (euro) 30, a liquidar no acto de apresentação do pedido.
- 3 -Por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., podem ser definidos procedimentos complementares de natureza administrativa a adoptar para efeitos do cancelamento de matrícula.
- 4 -Os pedidos dirigidos ao IMTT, I. P., podem, igualmente, ser entregues em qualquer serviço de registo com competência para a prática de actos de registo de veículos, devendo estes serviços remetê-los, bem como as quantias entregues a título de taxa, à entidade competente para a sua apreciação no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 4.º — Procedimentos de cancelamento
Vigente desde: 06/05/2008