- 1 -As licenças de comercialização concedidas nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, são automaticamente convertidas em registos nos termos do presente decreto-lei, para todos os efeitos legais.
- 2 -As entidades titulares de licença de comercialização de último recurso em vigor mantêm as respectivas licenças.
- 3 -Os regulamentos referidos no artigo 77.º que se encontram em vigor mantêm-se.
Artigo 5.º — Disposições finais
Vigente desde: 20/06/2011