- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração:
- a)Presidir às reuniões do conselho de administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
- b)Assegurar as relações com a Assembleia da República, o Governo, os demais serviços e organismos públicos, as autoridades da União Europeia e as instituições internacionais e com as autoridades reguladoras nacionais e congéneres de outros países;
- c)Solicitar pareceres ao fiscal único;
- d)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração.
- 2 -O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente ou nos vogais.
- 3 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou pelo vogal que indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente, ou quem o substituir, pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute contrárias à lei, aos presentes estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente, ou quem o substituir, repute convenientes.
Artigo 18.º — Competência do presidente do conselho de administração
Vigente desde: 14/05/2014
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Em vigor desde 14/05/2014