- 1 -O Conselho Geral dos Museus, Monumentos e Palácios, previsto no capítulo V do Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, elabora e apresenta ao membro do Governo responsável pela área da cultura um relatório de avaliação de impacto da aplicação daquele regime, no prazo máximo de dois anos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Concluída a avaliação de impacto prevista no número anterior, o Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios é revisto, de forma a introduzir as alterações que se mostrem necessárias.
Artigo 11.º — Revisão
Vigente desde: 05/06/2019