É aprovado o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, que consta do anexo III ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante (Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios).
Artigo 8.º — Regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios
Vigente desde: 05/06/2019