- 1 -As comissões de serviço dos atuais diretores das unidades orgânicas abrangidas pelo Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, mantêm-se vigentes até ao seu termo.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, os diretores celebram, até dia 31 de dezembro de 2019, com a DGPC ou com as DRC, consoante o caso, um plano plurianual de gestão, nos termos do disposto no artigo 6.º do Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, para vigorar entre 1 de janeiro de 2020 e o termo da respetiva comissão de serviço.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se também aos diretores cuja comissão de serviço tenha início antes de 1 de janeiro de 2020.
Artigo 9.º — Comissões de serviço
Vigente desde: 05/06/2019