Os artigos 12.º, 13.º, 30.º, 35.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
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- 5 -O pedido de registo é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES) de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV, sendo a notificação da decisão que recai sobre o pedido realizada através daquela plataforma.
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- 7 -O pedido de registo é remetido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4, conforme aplicável, dirige uma proposta de decisão final à DGAV.
- 8 -Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, de modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, contendo, nomeadamente, a denominação do fornecedor, o número de registo, o concelho de localização da sede e as atividades cujo exercício foi autorizado.
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Artigo 13.º
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- 7 -Os pedidos de alteração de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, que notifica o fornecedor dessa decisão.
Artigo 30.º
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- 1 -Para além do definido no presente decreto-lei, os materiais frutícolas, as plantas hortícolas e as respetivas culturas devem apresentar-se isentos de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, e estão sujeitos a requisitos especiais fitossanitários definidos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e legislação de execução complementar.
- 2 -Os materiais frutícolas, as plantas hortícolas e as respetivas culturas devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, apresentar-se isentos de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, ou abaixo dos limiares definidos, ficando sujeitos às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo da adoção de outras previstas no presente decreto-lei.
- 3 -Para o material de propagação das categorias pré-base, base e certificada, o passaporte fitossanitário a emitir, nos termos da legislação referida nos números anteriores, deve estar incluído, sob uma forma distinta, na etiqueta oficial elaborada nos termos das disposições aplicáveis previstas no presente decreto-lei.
Artigo 35.º
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- 1 -Pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades no RNVF, e pelos serviços prestados no âmbito do registo oficial de fornecedores, controlo e certificação de materiais frutícolas e de plantas hortícolas destinados a comercialização, são devidas taxas, nos termos previstos na Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 44.º
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- 3 -Os materiais de propagação de fruteiras CAC, identificados com recurso a etiquetas emitidas pelo fornecedor, em cumprimento do estabelecido no n.º 2.1 da parte B do anexo iii, que se encontrem em utilização em data anterior a 1 de abril de 2020, e cujas etiquetas não tenham a cor amarela, podem ser comercializados no território nacional até 30 de junho de 2021.