- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos produtos de plástico de utilização única, aos produtos feitos de plástico oxodegradável, às artes de pesca que contêm plástico e aos produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, que contêm plástico.
- 2 -Por forma a harmonizar a aplicação da presente legislação no mercado da União Europeia, e clarificar o âmbito de aplicação previsto no número anterior, são observadas as regras estabelecidas no guia de orientações sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, publicado pela Comissão Europeia e disponibilizado no sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Decreto-Lei n.º 83/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Original