Os artigos 1.º a 7.º da Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente lei determina a proibição da disponibilização de sacos de plástico muito leves e de recipientes de plástico de utilização única, na comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos comerciais, e a obrigatoriedade de disponibilização, aos consumidores finais, de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material que não seja plástico.
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)'Estabelecimento comercial', qualquer instalação com caráter fixo e permanente, abrangida pelo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, onde o fornecedor de bens a retalho ou o prestador de serviços de restauração exerce a sua atividade de forma permanente;
- b)(Revogada.)
- c)'Plástico', um material composto de um polímero na aceção do ponto 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de sacos ou recipientes, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;
- d)'Plástico biodegradável', plástico capaz de sofrer decomposição física e biológica da qual resulte a sua decomposição final em dióxido de carbono (CO(índice 2)), biomassa e água, e que é, em conformidade com as normas europeias para embalagens, recuperável através de compostagem e digestão anaeróbica;
- e)'Recipientes de plástico de utilização única' os recipientes utilizados para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, tais como cuvetes e caixas, com ou sem tampa, fabricados total ou parcialmente a partir de plástico e que não são concebidos, projetados ou colocados no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução a um produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foram concebidos;
- f)'Sacos de plástico muito leves', os sacos de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 mícron, necessários para efeitos de higiene ou fornecidos como embalagem primária para pão, frutas e produtos hortícolas a granel.
Artigo 3.º
[...]
A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais onde são comercializados produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A partir de 1 de junho de 2023, nos estabelecimentos comerciais é proibida:
- a)A disponibilização de sacos de plástico muito leves e recipientes de plástico de utilização única para embalamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas;
- b)A comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados em sacos de plástico muito leves e em recipientes de plástico de utilização única.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos sacos e recipientes que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, desde que não sejam disponibilizados gratuitamente.
- 4 -O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável aos sacos e recipientes que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, e quando estes sejam necessários para efeitos de higiene e/ou segurança alimentar.
Artigo 5.º
[...]
A partir de 1 de janeiro de 2022, nos pontos de venda de produtos a granel, é obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, ou, quando tal não for possível, alternativas feitas de um único material que não seja plástico.
Artigo 6.º
Contraordenações
- 1 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
- a)A disponibilização de sacos de plástico muito leves e a comercialização e produtos em sacos de plástico muito leves, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)A comercialização de produtos acondicionados em recipientes de plástico de utilização única como cuvetes e caixas, com ou sem tampa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -A não disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material, nos termos do artigo anterior.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 7.º
Fiscalização, instrução e decisão
- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas.
- 2 -Compete à ASAE instruir os processos relativos às contraordenações referidas no artigo anterior e decidir a aplicação da coima.