- 1 -É proibida a colocação no mercado dos seguintes produtos de plástico de utilização única:
- a)Cotonetes, exceto se forem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual;
- b)Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);
- c)Pratos;
- d)Palhas, exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual;
- e)Agitadores de bebidas;
- f)Varas concebidas para serem fixadas a balões e os prenderem, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores, incluindo os mecanismos dessas varas;
- g)Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos:
- i)Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;
- ii)Tipicamente consumidos a partir do recipiente; e
- iii)Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, ferver ou aquecer;
incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos;
- h)Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas;
- i)Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas.
- 2 -É ainda proibida a colocação no mercado de qualquer produto feito de plástico oxodegradável.
Artigo 4.º — Proibição de colocação no mercado de produtos de plástico de utilização única e de produtos feitos de plástico oxodegradável
Vigente desde: 24/09/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2021