- 1 -Os produtores de copos para bebidas e recipientes para alimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, individualmente ou, no caso de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, através de um sistema individual ou de um sistema integrado, promovem a investigação e o desenvolvimento de soluções alternativas sustentáveis aos referidos produtos de plástico de utilização única, apresentando os respetivos resultados à APA, I. P., e à DGAE até 30 de junho de 2024.
- 2 -Em função dos resultados a que se refere o número anterior, o Governo avalia a implementação de incentivos para projetos de inovação em termos de conceção ecológica dos produtos, modelo de negócio e cadeia logística, que contribuam para a substituição dos produtos de plástico de utilização única.
Artigo 7.º — Investigação e desenvolvimento de alternativas sustentáveis
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