- 1 -Os objetivos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º são, ainda, prosseguidos através de acordos setoriais a celebrar entre a DGAE e as estruturas associativas representativas dos setores da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração.
- 2 -Qualquer entidade abrangida pelos setores referidos no número anterior, que não integre as respetivas estruturas associativas representativas, pode aderir aos acordos a celebrar.
- 3 -Os acordos a que se refere o n.º 1 devem especificar:
- a)Os objetivos, as medidas específicas para cada setor e os prazos correspondentes, em função do setor, do tipo de produto e/ou da dimensão das entidades abrangidas;
- b)As condições de disponibilização ao público dos resultados obtidos.
- 4 -Os acordos a que se refere o n.º 1 devem ser celebrados e publicados no sítio na Internet da DGAE até 30 de junho de 2023.
- 5 -A DGAE monitoriza anualmente os resultados obtidos no âmbito dos acordos a que se refere o n.º 1.
- 6 -A informação obtida nos termos do número anterior que contribua para avaliar a redução do consumo dos produtos de plástico de utilização única é remetida anualmente à APA, I. P.
- 7 -Os acordos setoriais previstos no presente artigo não incluem qualquer contrapartida financeira por parte da DGAE ou de qualquer entidade pública.
Artigo 8.º — Acordos setoriais
Vigente desde: 24/09/2021
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Em vigor desde 24/09/2021