- 1 -O conselho consultivo, sem prejuízo das competências da secção do património arquitetónico e arqueológico do Conselho Nacional de Cultura previstas no Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, na sua redação atual, é o órgão de consulta do conselho diretivo, ao qual compete dar parecer sobre todos os assuntos que o conselho diretivo ou o seu presidente entenda submeter-lhe.
- 2 -O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram e tem a seguinte composição:
- a)Presidente do conselho diretivo do Património Cultural, I. P., que preside;
- b)Presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
- c)Um representante da Região Autónoma dos Açores, a designar pelo respetivo Governo Regional;
- d)Um representante da Região Autónoma da Madeira, a designar pelo respetivo Governo Regional;
- e)Um representante de cada CCDR, I. P.;
- f)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- g)Um representante da Ordem dos Arquitetos;
- h)Um representante da Ordem dos Engenheiros;
- i)Um representante do ICOMOS - Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios;
- j)Um representante da Associação dos Arqueólogos Portugueses;
- k)Um representante da Associação dos Arquitetos Paisagistas;
- l)Um representante da Associação Profissional de Conservadores-Restauradores de Portugal;
- m)Um representante da Comissão Cultura, Bens Culturais e Comunicações Sociais da Conferência Episcopal Portuguesa;
- n)Três personalidades de reconhecido mérito, indicadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 3 -O conselho consultivo reúne, pelo menos, duas vezes por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -As reuniões do conselho consultivo são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
- 5 -As demais regras de funcionamento do conselho consultivo são definidas em regulamento próprio, a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura, devendo incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.
- 6 -O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, nem dá origem ao pagamento de quaisquer valores a título, designadamente, de abonos, suplementos, deslocações, ajudas de custo ou outros de natureza análoga.
- 7 -Os demais membros do conselho diretivo e o fiscal único têm assento no conselho consultivo, sem direito de voto.
Artigo 10.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 04/09/2023