- 1 -O fiscal único é o órgão de fiscalização do Património Cultural, I. P., responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial.
- 2 -O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 9.º — Fiscal único
Vigente desde: 04/09/2023