- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, são conferidos ao Património Cultural, I. P., os poderes para:
- a)Instruir os processos e propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura a expropriação de bens culturais imóveis, nos termos das bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural;
- b)Suspender trabalhos ou intervenções em bens culturais imóveis que estejam a ser realizados em violação das normas em vigor ou das condições previamente estabelecidas para a sua realização;
- c)Exercer a tutela contraordenacional na sua área de atuação;
- d)Utilizar e administrar os bens do domínio público que estejam ou venham a estar afetos ao exercício da sua atividade.
- 2 -Os trabalhadores do Património Cultural, I. P., no exercício das suas funções, gozam dos poderes de autoridade do Estado necessários à prossecução das suas atribuições e previstos nas bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, e demais legislação aplicável.
Artigo 12.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 04/09/2023