- 1 -Para as reuniões dos órgãos apenas são válidas as convocações quando feitas a todos os seus membros.
- 2 -Consideram-se validamente convocados os membros que:
- a)Hajam recebido ou assinado o aviso convocatório;
- b)Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia, hora e local da reunião;
- c)Compareçam à reunião.
Artigo 10.º — Convocações
Vigente desde: 27/03/1998