- 1 -Os membros do conselho directivo estão sujeitos ao Estatuto de Gestor Público, auferindo remunerações e tendo regalias idênticas às dos membros dos conselhos de gestão ou das comissões executivas das empresas públicas do grupo A.
- 2 -Os membros do conselho directivo exercerão as funções em regime de tempo completo, estando sujeitos ao regime das incompatibilidades da Lei n.os 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, e da Lei n.º 12/96, de 18 de Abril.
- 3 -Os Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas fixarão, por despacho, o regime de exercício dos membros do conselho directivo, na parte em que não lhes seja aplicado o Estatuto referido no n.º 1.
Artigo 17.º — Regime
Vigente desde: 27/03/1998