- 1 -O pessoal do INGA rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e pelo regulamento interno, a aprovar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, são fixados os limites à contratação global do pessoal do INGA, independentemente do título, bem como as remunerações a praticar.
Artigo 29.º — Regime e quadro de pessoal
Vigente desde: 27/03/1998